Falando o que penso


Tema atualíssimo

 

A emoção, sabidamente, não é boa conselheira. Evidentemente, longe do “calor da batalha”, decide-se de forma mais acertada. Talvez não seja outra a razão pela qual decisões judiciais podem demorar tanto a sair, para não serem eivadas de influências momentâneas. As decisões liminares, quanta vez, são revistas, por isso mesmo são sempre precárias, ainda que vigorem por muito tempo.

Não é menos verdade que nosso processo legislativo é lento, para não falar na qualidade cada vez pior (já cantava Dimas, ou  Otacílio, Batista: Antigamente, o Senado, empolgava o cidadão, Rui Barbosa era aclamado, Mas, hoje, que diferença entre o presente e o passado, qualquer “b” é senador, qualquer “m” ´é deputado).

Não faz muito, comentei  (mais ou menos em tom de protesto velado) que o eleitor brasileiro elege o bom líder sindical, o bom professor, o bom médico, o bom estilista ou um afamado cantor (sertanejo ou popular) – ou um bom pastor evangélico – para fazer nossas leis, sem analisar se ele tem capacidade de legislar, se sabe o que está votando, ou se vai comer na mão dos outros, votando como manda um líder de bancada, ou seja, um Maria vai com as outras.

Essa crítica eu já fazia há mais de 30 anos em outro ambiente: escolher um bom técnico para ser chefe de um setor, sem considerar sua capacidade de chefiar, liderar, organizar, comandar pessoas, atribuir e distribuir tarefas, avaliar rendimentos e todas as incumbências típicas de quem é chefe. Dizia repetidamente que, muitas vezes, se descobre um santo e não se cobre outro. Quer dizer: não se obtém um bom chefe e se perde um bom (ótimo) técnico.

Esse intróito é para tecer alguma consideração sobre o tormentoso e atual assunto sobre o que fazer com menores infratores (assassinos, ladrões, mulas do tráfico ou que, simplesmente, assumem o crime praticado por outrem) protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e ardorosamente defendidos pelas entidades ligadas a direitos humanos ou Conandas da vida para que restem impunes. E também pela lei penal.

Há uma piada (só pode ser piada) segundo a qual o “computador português não tem memória, mas uma vaga lembrança”. Eu afirmo que nós no Brasil temos memória, porém extremante volátil, e se esvai rapidamente. Pouquíssimos são aqueles que lembram de um delinqüente que aterrorizou São Paulo nos anos 60, chamado Portuguesinho. Aos 11 anos, já matara mais de dez pessoas. Deve ter morrido de arma na mão enfrentando polícia ou outros bandidos, se é que há diferença.

Ouvi, com espanto inicial, a declaração da irmã da criança João Hélio (outra criança, de 13 ou 14 anos). Ela disse na TV: sou contra a pena de morte neste caso. E completou: é pouco!

Nosso Parlamento, em 24 ou 48 horas, quis “resolver” a questão reduzindo a imputabilidade penal para 16 anos. Não sei se vai conseguir ou se essa alteração vai virar letra morta, mais uma, nesse mundaréu de leis brasileiras, a maioria das quais “não pega”. Ignora-se algo fundamental: a lei penal vale, se vingar, dali pra frente, não podendo retroagir em prejuízo do criminoso. Quer dizer: o crime cometido na véspera da publicação da lei mais restritiva se julga pela lei anterior menos punitiva. Ou, se advier mais tarde algum abrandamento, passa a valer a lei mais branda (isto é, retroage em benefício do réu).

Por que 16 anos? Hoje, ouvi o Presidente Lula falar que daqui a pouco vão querer penalizar o feto. Em países do primeiro mundo (EUA, Inglaterra), não há impunidade por idade, crianças de 10 ou 11 anos indo pra cadeia (não sei se junto a adultos) por toda a vida até (prisão perpétua), conforme a gravidade de seu crime. Em nosso Código Penal, há o crime de estupro “presumido” se a vítima (mulher) é menor de 14 anos. Estava eu no 8º semestre de meu curso de Direito (segundo semestre de 1997), quando o STF absolveu um mecânico do interior de Minas que mantivera relações sexuais com uma garota de 13 anos. Foi condenado pelo juiz e pelo TJMG, creio que também pelo STJ, mas saiu impune no STF ante a fundamentação que “hoje em dia”, nem mesmo num rincão do interior mineiro, uma menina de 13 anos é forçada a nada, pois sabe muito mais do que uma mulher balzaquiana de quando nosso CP entrou em vigor (1942).

É oportuno ver o que diz a Lei de Introdução do Código Penal, Decreto-lei de Getúlio Vargas, no tocante a crimes praticados por menores:

“o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma”; “a internação durará, no mínimo, 3 anos”;  e “se o menor completar 21 anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento”. Isso em dezembro de 1941.

Um instituto de nossa legislação penal muito pouco analisado é o das Medidas de Segurança. Dispõe o parágrafo primeiro do art. 97 do CP: “a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade” e, o parágrafo terceiro do mesmo artigo, “a desinternação, ou a liberação, ao termo do prazo mínimo fixado será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade”. Note-se que pode ensejar prisão perpétua, bastando que, a cada seis meses, a perícia médica conclua não haver cessado a periculosidade do criminoso.

Em 1990, governo Collor, veio o ECA pra limitar, relativamente aos menores de 18 anos,   a 3 anos a internação, se for aplicado o caso “extremo”, e a liberação “compulsória”, total, ao atingir ele 21 anos de idade.

 



Escrito por J.Celso às 00h06
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