Falando o que penso


Meus 15 s de holofotes.

 

No dia 8 de abril, era o aniversário de meus dois padrinhos, na velha tradição cristã do interior, o de “vela” e o de crisma.

 

Tio Zequinhas Pinheiro era casado com uma tia de meu pai, irmã do meu avô. E tio Expedito era irmão de minha mãe.

 

Coincidentemente, amanhã, vou viver uma experiência nova ou quase isso: desde que comecei a escrever sobre temas jurídicos em Jus Navigandi (www.jus.com.br ou, mais modernamente, jus.uol.com.br), ainda ao tempo em que estudava Direito, venho sendo considerado autoridade ou especialista nas matérias que abordo em meus artigos, publicados sob o pomposo título de “doutrina”.

 

Não posso negar que um desses temas, de tão abordado (foram mais de dez textos), resultou em um livro. E, modestamente, poderia me intitular doutrinador sobre ele, ou, no mínimo, um pioneiro na discussão e nas teses que levantei. Os artigos tratavam dos reflexos dos expurgos no FGTS (algo de natureza processual civil, perante a Justiça Federal e em desfavor da Caixa Econômica Federal)  nas relações trabalhistas, no tocante aos empregados demitidos sem justa causa e que receberam as multas rescisórias calculadas a partir de valores expurgados.

 

Comecei a escrever sobre esse assunto na Sala do Pleno do STF, em 12 de abril de 2000, quando teve início o julgamento da vexata quæstio (RE 226.855 e RE 248.188). Às folhas tantas daquele primeiro artigo, escrevi:

 

Há outro aspecto e reflexo dessa decisão (....): diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa causa ....”.

 

Cerca de 6 ou 7 meses depois, outro artigo trazia já no título: FGTS: o empregador terá também de pagar a diferença? E eu protestava por um urgente pronunciamento, quiçá um Enunciado de Súmula, do TST como “balizamento a todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho”, pois já se configurava o conflito jurisprudencial, decidindo divergentemente aqui e ali. As primeiras decisões do TST só viriam a ocorrer dois anos depois, em dezembro de 2002. E fui escrevendo, reiteradamente, muitas vezes repetindo os mesmos argumentos em outras palavras, de maneira insistente. Em novembro de 2003, debalde as decisões anteriores do TST,  eu escrevia O “cipoal” continua.

 

Exceto UMA das minhas teses, todas elas viraram jurisprudência do TST e já se encontram pacificadas, mesmo que ainda existam juízes renitentes, que ressalvam seu entendimento pessoal (alguns deles insustentáveis ou absurdos). E há também a Orientação Jurisprudencial da SBDI.1/TST (nº. 341) que veio à luz em junho de 2004:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DJ 22.06.04
É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de
40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários.
 
Eu dissera isso em dezembro de 2000, aliás, levantara a lebre em abril anterior. E o jornal Valor Econômico me entrevistou (VE, 12/07/2002) a respeito.

 

Porém não será por conta desse tema “batido” que vou viver amanhã a experiência a que aludi antes. A Rádio Justiça, do STF (www.radiojustica.gov.br) - em Brasília, FM 104,7 MHz -, me chamou para participar de seu programa Espaço Forense, entre as 11h03 e as 12h00 (“Análise dos principais temas que passam pelo Judiciário com interesse coletivo. Entrevistas com especialistas em Direito e de áreas afins à pauta do dia”).

 

A pauta do dia será, pelo menos em parte, a aposentadoria especial dos celetistas (pode migrar para a dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único) tema que me envolveu quando tive de lutar pela obtenção do benefício, ao sair da Embratel, em 1998.

 

Escrevi um primeiro artigo (“Aposentadoria especial”, novembro de 2002) cujo ponto mais pessoal era questionar a postura, que designei “incompreensível”, das empresas que se negavam a fornecer o formulário que descrevia, meramente, as condições em que as atividades profissionais era prestadas (conhecido por “SB40”, embora não tenha mais esse nome desde, aproximadamente, 1996).

 

A carta que me foi dirigida dizia expressamente que não ia fornecer porque eu não tinha direito a requerer ao INSS. Ora, dizia eu, deixe o INSS negar meu pedido, mas não me impeça de pedir. Somente condenada pela Justiça, mediante Reclamação Trabalhista, a empresa me forneceu, quase 6 meses depois. E, sustentava eu, a Embratel não detinha procuração do INSS para defender seus pretensos interesses, para atuar em favor da entidade previdenciária. Desde janeiro de 2004, a empresa que demite ou tem um contrato de trabalho extinto, é obrigada a fornecer o chamado PPP,  perfil profissiográfico previdenciário

 

Decreto nº. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), Artigo 68, § 6º :

 

A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.

 

Mais tarde, escrevi outro artigo (“Todos querem a aposentadoria especial”, março de 2006) e no último dia 4 (sexta-feira passada) saiu mais um (“Uma breve história da aposentadoria especial no Brasil”). Além de Jus Navigandi, vi meus dois primeiros textos disputados por diversos portais jurídicos que pediram autorização para reproduzi-los, e o fizeram. Esse último também já foi divulgado por um outro portal (http://www.ieprev.com.br), no mesmo dia. Os anteriores também haviam sido impressos em revistas especializadas.

 

Estou ansioso, porém tranqüilo. Espero me sair bem.

 

 

 

 



Escrito por J.Celso às 23h35
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