Conversando é que a gente se entende
A prática forense, quanta vez, nos conduz a situações em que se configura a existência de, além dos que integram os pólos ativo e passivo de uma lide (pretensão resistida), outras pessoas físicas ou jurídicas que, necessariamente (ainda que não para tomar partido em favor de um ou outro dos litigantes), “precisam” estar presentes ou acompanhar o andamento do processo, o que o CPC não entende ser um chamamento ao processo. Com isso, também se diz que eles não podem tais pessoas serem ditas “terceiros intervenientes”.
Não estou me referindo às testemunhas, outra espécie de terceiros (será que elas não participam ou não são chamadas ao processo?).
Em casos como esses, me parece convir que exista um entendimento, quem sabe, até mesmo multilateral. Não creio que buscar esse contato direto seja ferir a Ética ou quebrar qualquer regra de conduta, mesmo que os entendimentos sejam dois a dois.
Servem, no mínimo, para que cada qual conheça ou entenda o que o(s) outro(s) pensa(m) e que razões lhe(s) motivam a agir dessa ou daquela maneira.
Mesmo que não se prestem para convencer a todos, ou torná-los acordes, acho que – partes ou respectivos advogados – podem (ou será que “devem”?) atuar com um maior grau de compreensão, relativamente aos atos praticados pelos demais. E isso já poderia trazer resultados favoráveis.
Assim, por exemplo, se pode saber as dificuldades ou limitações que explicam as manifestações, os recursos, e, inclusive, os eventuais sofismas empregados.
Esses entendimentos servem como oportunidades para saber, também, as diferentes interpretações da doutrina e da jurisprudência que levam ou levaram ao emprego de expressões que tenham aplicações com sentidos distintos em Comarcas ou Regiões (ou Tribunais) diversas. Se no âmbito jurisprudencial fluminense ou paulista se empregam termos ou se interpreta o CPC de um jeito, nada nos garante que seja o mesmo no Distrito Federal ou nas Cortes Superiores, onde a hermenêutica pode ser outra.
Um país de dimensões continentais como o Brasil, inevitavelmente, apresenta divergências jurisprudenciais, e aí estão STJ, TST e STF para uniformizarem ou pacificarem esses entendimentos.
Curioso como se descobre, nessas conversas, por que “A” disse algo ou interpôs determinado Embargo ou Agravo!
Dentre os renomados doutrinadores brasileiros, leio em Sérgio Bermudes (Introdução ao Processo Civil, ed. Forense):
“Porque a vida na sociedade se compõe de um feixe indeterminado de relações regidas pelo direito, os conflitos sociais não se exaurem na divergência entre os titulares da pretensão e da resistência que se confrontam. Acabam, de algum modo, enredando terceiras pessoas que, não sendo os contendores, são atingidos pela lide. Por isso mesmo, a prestação jurisdicional, muitas vezes, extravasa do universo dos vínculos exclusivos entre o autor e o réu e apanha outras pessoas”.
Digamos que um Locador processe seu inquilino, cobrando-lhe o pagamento de aluguéis em débito ou a devolução do imóvel. Em determinadas condições, podem ou precisam ser chamados a intervir o Condomínio ou a Administradora nem que seja para agirem ou deixarem de agir como antes faziam.
Quando uma pensão alimentícia é concedida, é usual que o empregador do alimentante seja comunicado de como e quanto reter, a quem pagar, como declarar esses pagamentos, etc. Isto é: ele, que não era nem se tornou parte, é chamado a atuar consoante a decisão judicial que vier a ser adotada e transitada em julgado. Vai cumprir um decisum que envolve terceiros.
Quase que eu diria que esse empregador (recolhedor, pagador, depositante) vai desempenhar papel de suma importância no cumprimento da decisão judicial. E pode responder se não cumprir a decisão judicial da forma como lhe fora determinado, para isso necessitando conhecer, acompanhar, saber, discutir, interpretar o andamento. Teria que se inteirar de tudo, e quanto mais cedo melhor.
Escrito por J.Celso às 01h51
[ ]
[ envie esta mensagem ]
|