Falando o que penso


João Moacir de Medeiros que conheci

 

A vida me reservou muitos momentos mágicos e felizes, oportunidades raras. Dentre tantas, me fez conhecer e conviver com Moacir Medeiros, entre janeiro de 1960 (quando cheguei ao Rio de Janeiro) até sua morte ocorrida recentemente.

É verdade que já não nos víamos há mais de 20 anos, 25 talvez. Porém muitas vezes nos falamos ao telefone, em papos prolongados, nesses últimos anos. Trocávamos informações sobre a genealogia comum. Todas as (poucas) ocasiões em que me acontecia de ir ao Rio, prometia ir visitá-lo na Almirante Guillem, 332 – Leblon. E, por algum motivo, no máximo, lhe telefonava, mas não tinha a ventura de vê-lo.

Eu o vira, pela primeira vez, ainda de calças curtas, anos 50, numa manhã de domingo em Natal. Tio Celso me disse que ele era um publicitário famoso e que era nosso primo. Eu conhecia apenas Zaíra e Félix, Tia Maroca e D. Maria Francisca.

Quando nos mudamos para a terra carioca, comecei a conviver amiúde e quase que diariamente com ele, inclusive fazendo refeições em sua casa, naquele tempo de transição. O convívio se ampliou quando papai foi trabalhar na JMM, na Almirante Barroso, 6 - 3º. andar. Então, nossos encontros eram, sim, diários. Posso dizer que vi um gênio trabalhar e criar.

Poeta maravilhoso, porém modesto, preferia exaltar Caldas, e vários outros. Com ele aprendi trovas e sonetos alheios. E jamais deixei de louvar-lhe a veia poética, sendo um dos meus prediletos sua “Aspiração”, sua ânsia de ser montanha, e de ser pedra, em vez de ser homem.

Poderia pedir como herança sua os retratos de Vovô que ele prometeu, tantas vezes, me mandar (pelo menos uma cópia). Porém nada se iguala ou suplanta a memória da convivência e da admiração que nutri por Moacir.

Devo-lhe um genial prefácio para o livro “Glosas de Hélio Neves de Oliveira”, praticamente rabiscado ou improvisado em momento de, nele, habitual inspiração. Vivemos episódios que somente a lembrança pode e deve guardar.

Uma noite, em Copacabana, em 1967, assisti ao encontro de duas inteligências privilegiadíssimas, ele e Tio Expedito, a se somarem, sem disputas ou  tentativas de vitória, a deixar mudos quem teve a felicidade de estar presente.

Este mundo fica, certamente, mais pobre quando morre um homem como Moacir. Em compensação, o “outro”, a verdadeira pátria de nós todos, se enriquece na mesma medida.

Imagino  que farra podem estar fazendo, ou vão fazer quando se encontrarem, Moacir Medeiros, Expedito Silveira, João Lins Caldas, Orígenes Lessa (imortal da ABL a cuja posse compareci, a seu convite, graças ao tempo em que OL trabalhou na JMM e foi colega de papai lá), além de Nathércia, Hélio e Dolores.    

 



Escrito por J.Celso às 14h26
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Minha sina nas Cortes Superiores

 

No último dia 13 teve início mais uma semana, um mês ou outro ano (tomara que não de mais uma década) de tensa espera por uma decisão judicial em uma Corte Superior.

Infelizmente, quando sou parte, não levo sorte, ou muita sorte. A espera é imensa. No TST, foram 5 longos anos. Já espero há 2 no STF.

Em artigo mais ou menos recente, divulgado na internet (em Jus Vigilantibus – Jus Navigandi não o reputou merecedor de sua chancela), concluí dizendo:

Fico-me indagando, e lamentando a (des)dita de quem seja parte de um RE (esteja no pólo ativo ou no pólo passivo) que não veja reconhecida sua repercussão geral. Seu julgamento poderá ficar para quando e se Deus der bom tempo. Afinal, a maioria das questões (por mais cruciais que sejam para as partes em litígio) nem sempre ou raramente tem “relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa”.

Parece que cometi um sério engano ao entregar um Memorial no Gabinete do Ministro-Relator, tão logo distribuído o AI. Soube que S. Exa. não gosta dessas manifestações, pois podem caracterizar tráfico de influência. Ora, que influência poderia ter eu?. E o pior é que não faltou quem se oferecesse para pedir preferência em meu favor.  Não sei se todos os que me prometeram ajudar com tais pedidos o fizeram. Como também não sei se, a cada pedido, mais uma vez, os autos foram mandados de volta para o fim da fila.

De pouco adiantou ser matéria de natureza alimentícia (complemento de aposentadoria) ou gozar eu do direito legal de prioridade na tramitação por implemento de idade.(estatuto do idoso) além de constar expressamente da Sentença a concessão dessa prioridade. Também não bastou, até o momento, tratar-se de matéria, de fácil solução (portanto, poderia ter sido rapidamente resolvida).

Visivelmente, o AI tem por objeto meramente procrastinar a execução da Sentença, que  foi desfavorável à Ré e Agravante, confirmada integralmente pela Turma do Tribunal ao julgar  sua Apelação Cível. A irrepreensível e irretocável Ementa recorrida e sua sólida fundamentação jurídica e doutrinária constantes do Voto do Desembargador-Relator afastam inteiramente qualquer dúvida

indene de dúvidas a existência de previsão regulamentar para complementação de aposentadoria especial, bem como de vinculação do valor do benefício complementar com o tipo de aposentadoria concedido pelo INSS. Ademais, a conversão pelo INSS da aposentadoria do autor por tempo de contribuição em especial restou comprovada (fls. ../..). E, ainda, os demais requisitos exigidos pela norma regulamentar (art. 25) para a concessão da complementação de aposentadoria especial exsurgem incontroversos, seja pela falta de impugnação da apelante, seja porque coincidem com as exigências do art. 57 da Lei n. 8.213/91, as quais foram devidamente conferidas pelo INSS ao tempo da aludida alteração.

Por conseqüência, não procedem os argumentos de que não houve contribuição pelo tempo necessário ao benefício (falta de custeio), de que não se aplica à ré a conversão procedida pelo INSS, nem de que a medida importaria em desequilíbrio atuarial (art. 202, CF). Repita-se: o próprio Regulamento do Plano de Benefícios da recorrente autoriza a procedência do pedido autoral.

Por tais razões, é devida a revisão do benefício complementar do apelado nos termos deduzidos na peça de ingresso. Correta, pois, a r. sentença.

Detalhe: muitos deeses  grifos constam do Voto.

O Presidente do Tribunal, ao negar seguimento ao RE, assim se manifestou:

a fundamentação do acórdão recorrido é de cunho infraconstitucional, tendo a Turma Julgadora dirimido a controvérsia à luz dos dispositivos regulamentares do Plano de Benefício Definido da fundação, estando assentado, na oportunidade do julgamento que "o próprio Regulamento do Plano de Benefício da recorrente autoriza a procedência do pedido autoral". Desta forma, eventual contrariedade à Lei Maior não se daria de forma direta, mas apenas reflexa ao preceito tido por violado, o que, conforme iterativa jurisprudência da Suprema Corte, não viabiliza a abertura da instância extraordinária

A doutrina afirma que:

Cumpre registrar, de início, a natureza contratual da relação em apreço. Assim, consoante art. 202, da Carta Política, a previdência privada tem como características nucleares a complementaridade à previdência pública e a facultatividade, isto é, depende de manifestação de vontade das partes.  

Logo, a controvérsia há de ser solucionada à luz dos dispositivos regulamentares do Plano de Benefício Definido da entidade no que diga respeito à vinculação da verba previdenciária complementar ao tipo de benefício concedido pelo INSS (no meu caso, a aposentadoria especial, art. 57 da Lei nº. 8.213/91).

Por outro lado, a previdência complementar, opcional e mediante contrato de adesão, se rege pela legislação infraconstitucional que versa sobre a matéria, notadamente o contrato, que faz lei entre as partes.

São inúmeras, uníssonas e reiteradas as decisões do STF sobre casos que tais, emblemáticas, da relatoria do Min. Pertence (AI-Ag.R 522.585-4 / RJ e AI-Ag.R 530.944 / RS), Min. Carlos Velloso (RE-Ag.R 183.886 / RJ e AI-Ag.R 509.965 / SP) e até do Min. Jobim (AI-Ag.R 455107 / RJ), dentre os que já se aposentaram, bem como de Ministros que permanecem na ativa, como o Min. Eros Grau (AI-Ag.R 557749 / RS, referindo-se, ainda às Súmulas 279 e 454 da Corte) e o Min. Carlos Britto (AI-Ag.R 469341 / SP).

Resumidamente, a jurisprudência do Supremo é:

relativamente a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, descabe recurso extraordinário, devendo a controvérsia ser  decidida à luz de legislação infraconstitucional (Decreto 81.240/78 e Lei 6.435/77). A alegada ofensa a dispositivos constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636 / STF. (......), inadmissível a via extraordinária, para cuja verificação seria necessária a interpretação de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada. Quanto à invocação do art. 195, § 5º, da CF (.....), o dispositivo que diz respeito apenas à seguridade social financiada por toda a sociedade, inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar

Há mais de um ano, abril de 2007, em fase pessoal particularmente difícil, fiz um apelo patético que, igualmente, restou baldo:

O que me leva a escrever esta última e um tanto desesperada mensagem resulta de meu estado de saúde, que, nos últimos quinze dias, obrigou-me a me submeter a DUAS CIRURGIAS (esperava que fosse apenas uma - a outra foi decorrência da primeira, e inesperada - que me fora recomendada pelo médico em março de 2006).

Dessa forma, somam-se, agora, a ser um caso de FÁCIL DECISÃO, negando provimento ou sequer dele conhecendo (em vista da farta e reiterada jurisprudência da Corte nesse sentido) por qualquer uma das várias fundamentações, haver PRIORIDADE na tramitação processual por implemento de MINHA IDADE e a própria NATUREZA ALIMENTÍCIA, o aspecto de minha SAÚDE debilitada e as DESPESAS superiores ao que fora previsto).

Sei que, ainda que a decisão do Ministro saia rápido, terei que aguardar a fase de cumprimento da decisão judicial, ou seja, algo como mais, no mínimo, 60 dias (computando o tempo para a publicação, o trânsito em julgado, a tramitação de volta ao Tribunal e Vara Cível de origem e o cumprimento propriamente dito, com apresentação de planilha e liquidação por cálculos).

Tenho receio que uma demora maior na solução do meu justo pedido possa chegar tarde para mim, por mais que confie na Medicina e na competência dos médicos que estão tratando de mim.

Confio em Deus e na piedade dos homens que me será permitido usufruir do que me pertence de Direito, e que me vem sendo negado, com medidas postulatória e litigância de má-fé desde março de 1999, isto é, há MAIS DE 8 (OITO) ANOS.

Rogo, assim, que seja verificado o que pode ser providenciado em meu socorro, em nome da piedade cristã, a alguém que somente pode contar com seus próprios meios para se manter e cuidar de sua saúde.

Outro detalhe: depois daquelas duas cirurgias de abril/2007, fiz outra meio que de emergência (videoartroscopia do menisco medial esquerdo) em agosto do ano passado e atualmente estou diagnosticado ter de operar o outro joelho. Claro, ambos são da mesma idade, e deviam pifar mais ou menos com o mesmo tempo de uso.



Escrito por J.Celso às 14h02
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