Prescisamos conter o entusiasmo, as coisas nem sempre são como se alardeia
Está circulando, como se fora uma grande novidade, a notícia de que “STJ define que é indevida cobrança de IR s/Aposentadoria Complementar” Recentemente (nos últimos 5 dias), recebi de umas 4 pessoas essa mesma notícia, .... que é de outubro de 2008. Portanto, nada tem de novidade. Não mudou nada, na essência, de uma hora para outra, pois, apenas, fora (há quase um ano) reiterada, repito, em outubro de 2008 (REsp 1.012.903) a mesmíssima jurisprudência do STJ existente há pelo menos uns 3 anos. Quando a Imprensa deu aquela notícia agora requentada, eu escrevi a respeito: "Previsivelmente, a imprensa não especializada cometeu pequenos senões, e pode ter dado a impressão equivocada, por exemplo, que todos os proventos de aposentadoria estariam isentos. A Folha de São Paulo de 09/10/2008 traz essa matéria (caderno Dinheiro) "Receita não pode cobrar IR sobre aposentadoria, diz STJ".
Não é bem isso. O tema já fora discutido e decidido (inclusive pela própria Primeira Seção do STJ) mais de uma vez.
A respeito dessa tributação, o Superior Tribunal de Justiça já consagrara, de forma reiterada e harmônica, que somente incide imposto de renda sobre parte das complementações previdenciárias pagas por entidades de previdência privada."
Extrai-se do Voto do Ministro-Relator do REsp paradigma (os destaques são meus)::
"O imposto de renda não incide sobre a complementação de aposentadoria quanto aos resgates e benefícios decorrentes de contribuições cujo ônus tenha sido exclusivamente dos participantes do plano de previdência privada, sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), não abrangendo, contudo, as contribuições vertidas pelo empregador e os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade, ex vi do artigo 6º, VII, "b", da referida lei (Precedentes desta Corte: REsp 717537/RN, Primeira Turma, DJ de 29.08.2005; REsp 584584/DF, Segunda Turma, DJ de 02.05.2005; AgRg no AG 677532/MG, Segunda Turma, DJ de 22.08.2005; REsp 531308/PR, Segunda Turma, DJ de 01.02.2005; AgRg no AgRg no REsp 475.995/PR, Primeira Turma, desta relatoria, DJ de 02.06.2003)."
"O limite da isenção é o valor do Imposto de Renda pago sobre os recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88, antes das alterações promovidas pela Lei 9.250/95."
"Logo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os proventos de complementação de aposentadoria recebidos (......) relativamente às contribuições de previdência privada por ele efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e a data em que teve início a sua aposentadoria."
"Merece reforma, portanto, quanto ao ponto, o acórdão recorrido, para julgar procedente em parte o pedido, para o fim de: (a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente;"
Vê-se que não se trata de uma ISENÇÃO ampla, geral e irrestrita. A decisão definitiva (?) do STJ é que a complementação não deve ser INTEGRALMENTE tributada, EM CERTOS CASOS (como em 4 daqueles 5 julgados naquela oportunidade) - há hipóteses em que a complementação pode ser "integralmente" tributada -, mas apenas deve sê-lo "proporcional ou correspondentemente" à parcela que resulte da contribuição do empregado (uma primeira redução - há a parcela resultante da contribuição da Mantenedora e há outra resultante de aplicações financeiras da Fundação), e somente "das contribuições efetuadas naqueles 7 anos (jan/89 a dez;95)".
Estou fazendo meu melhor para ver se obtenho decisões que deem provimento ao que eu pedi na Inicial, mas não posso garantir que assim será, porque há entendimentos diferentes (concede a redução, mas, por exemplo, devolvendo o IR retido na fonte durante aquele tempo e que já teria onerado a contribuição).
A questão não é simples, muitas soluções podem advir e nenhuma delas será perfeita ou ideal. O caso é bastante complexo. A Revista do TRF1 (Brasília) publicou agora em abril um artigo meu sobre o tema. Dia 31/7, o TRF1 vai julgar um caso em que atuo. Espero para ver o que se decide, pois defendo uma posição que nem sempre é acatada (nas sentenças) e, creio, é “nova” exegese: a decisão TEM QUE estabelecer qual o percentual da tributação da complementação de aposentadoria (IR na fonte), nem que seja para permitir que a Telos (no nosso caso), tenha esse respaldo para isentar ou tributar em 15%. 30%, 50% ou 80% (ou integralmente).
A Telos tem contribuído, negativamente, para minha tristeza, se intrometendo onde e quando (ou como) não devia. Um dos meus processos está parado há praticamente um ano porque a Telos ajuizou um Agravo de Instrumento no TRF1. O relator está se afastando para ir pro CNJ, e não sei se quem ficar no gabinete dele vai dar andamento ou esperar que ele retorne daqui a dois anos.
Temos de ter paciência e aguardar.
Eu soube de um pedido em Recife no qual foi negado provimento, e ainda o Autor (ex-embratelino) foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, o que achei um absurdo.
Mas cada juiz decide de acordo com sua cabeça, onde às vezes só tem "...." (barriga de mulher, cabeça de juiz e fralda de menino, ...., tem que esperar pra ver o que sai de lá).
Escrito por J.Celso às 13h57
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